Fraudes nas Eleições, você sabe qual o trâmite processual caso ocorra uma fraude nas eleições aqui no Brasil?
As fraudes no processo de votação manual
Desde o Império, a fraude foi uma constante nas eleições brasileiras. Além de ferramenta de coação dos eleitores, as fraudes eram utilizadas como parte da estratégia de embate entre os grupos políticos, envolviam o eleitor, o voto e o candidato. Em que pese várias iniciativas, este cenário começou a ser combatido de maneira estruturada a partir de 1932, com a criação da Justiça Eleitoral. Desde então, o processo eleitoral evoluiu no sentido da informatização para diminuir ao máximo a intervenção humana, principal causa dos erros intencionais ou não. Para mais informações, acesse Museu do voto.
Depois de uma live argentina, muitos eleitores de Jair Bolsonaro começaram a cogitar uma possível fraude nas eleições presidenciais. Mas você sabe qual o procedimento se for realmente comprovado uma fraude nas eleições? Será que o outro candidato assume?
Vamos criar aqui então uma situação hipotética em que o candidato eleito tenha fraudado, nesse caso existe a possibilidade que o mandato seja impugnado como permite o artigo 14 lá no seu parágrafo 10 da constituição federal.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito
II - referendo
III - iniciativa popular.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Vejam que essa impugnação deve ocorrer dentro de 15 dias contados da diplomação.
Diplomação é a entrega do atestado de que o candidato foi efetivamente eleito. No caso do presidente, quem faz isso é o TSE. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, disse hoje que o presidente da República eleito Luiz Inácio Lula da Silva e o vice, Geraldo Alckmin, serão diplomados até 19 de dezembro.
Durante a cerimônia de diplomação, o TSE atesta que os candidatos à Presidência da República e a Vice-Presidência foram efetivamente eleitos e estão aptos a tomar posse nos cargos.
No caso de governadores, senadores, deputados federais, estaduais ou distritais e suplentes, a diplomação é feita pelos tribunais regionais eleitorais dos 26 estados e do Distrito Federal, que também devem observar a data limite de 19 de dezembro.
Essa ação ainda só pode ser ajuizada pelo ministério publico, partidos políticos, coligações ou pelos candidatos, os eleitores não são legitimados para propor essa ação e mais eventual fraude tem que ser suficiente para mudar o resultado de uma eleição, se comprovou, por exemplo; fraude em só um (01) voto e a diferença foi de milhões de votos a ação não se justifica e mais o parágrafo 11 do Art.14 da constituição Federal diz:
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé
Ou seja, o trâmite do processo não ficará aberto a consulta pública como a maioria dos processos são, mas na sua decisão deverá ser pública.
Conforme o Artigo 93 inciso IX da Constituição Federal;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Na parte final do parágrafo 11 do artigo 14 da Constituição Federal deixa expresso também que se a ação for ajuizada só para tumultuar e sem provas o autor responderá judicialmente por isso e quem julga essa ação? Se for uma ação de impugnação de mandato eletivo de presidente da república quem julga é o TSE, se ação for considerada procedente o 2º colocado da votação não assume, nesse caso, haverá uma nova eleição de acordo com artigo 224 paragrafo 3º do código eleitoral, que diz o seguinte;
§ 3 º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
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